A resposta para a pergunta deste artigo é sim. Sendo assim, você, empresário, pode ter duas ou mais empresas no Simples Nacional. Entretanto, desde que a soma do faturamento bruto anual de todos os empreendimentos não seja acima de R$ 4,8 milhões. Caso isso ocorra, as empresas deixam de fazer parte do Simples Nacional.
No entanto, há outras determinações que o empreendedor deve seguir. Do contrário, todas as empresas nas quais você participa poderão estar fora do enquadramento desse regime tributário.
Então, vamos entender melhor o que é o Simples Nacional e como ter mais de uma empresa neste regime, a seguir.
O que você vai ler aqui
Sobre o Simples Nacional
O governo federal criou o Simples Nacional em 2006, pela Lei Complementar 123. Assim, ele é um regime tributário (grupo de leis que estabelece como uma empresa deve pagar os seus impostos) indicado, em especial, para MEIs, micro e pequenas empresas.
A fim de que um negócio se enquadre nesse regime, as autoridades fiscais levam em conta os seguintes quesitos: faturamento anual, atividade econômica, formação societária e tipo de empresa.
Em termos de números, a questão mais importante de possuir duas ou mais empresas no Simples Nacional, é ter um valor máximo de faturamento anual permitido de R$ 4,8 milhões, sendo:
- até R$ 360 mil de faturamento nos últimos 12 meses para Microempresa (ME);
- de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões de faturamento nos últimos 12 meses para Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Obs.: o MEI, Microempreendedor Individual, tem um limite de faturamento para enquadramento no Simples Nacional diferenciado e específico para esse tipo empresarial.
Para estabelecer o valor de imposto que cada empresa deve pagar, o empresário ou seu contador deve seguir a Tabela do Simples Nacional (baixe aqui!). Nela, existem separação por anexos e alíquotas com faixas de valores diferenciados conforme a complexidade e a natureza do empreendimento..
Voltando à questão da possibilidade de ser sócio de duas ou mais empresas no Simples Nacional
Como ter mais de duas empresas no Simples Nacional
Como já mencionamos, isso é possível desde que o faturamento bruto global de todos os negócios não ultrapasse o limite estabelecido, que é de R$ 4,8 milhões por ano.
Também se leva em conta essa quantia, se você é um sócio com mais de 10% do capital social em outras empresas não optantes desse regime. Ou seja, se o outro negócio na qual tem participação tiver a tributação pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
Ainda assim, leva-se em consideração a receita bruta total de todas as empresas em que você é sócio. Por conseguinte, se for superior ao limite, o empreendimento tributado no Simples Nacional terá o desenquadramanento desse regime.
Exemplos de casos
Para ficar mais clara essa questão, vamos mencionar exemplos, em alguns casos:
Exemplo 1 – O empresário tem algumas empresas tributadas no Simples Nacional: em uma destas empresas, optante pelo Simples Nacional, ele tem um faturamento inferior ao limite.
Em outra empresa sua, no Simples Nacional, este empresário também possui um valor abaixo do limite.
Somando o faturamento das duas empresas, este não ultrapassa R$ 4 milhões e 800 mil reais. Sendo assim, ele está dentro do limite estabelecido. Portanto, ele pode ter duas empresas tributadas pelo Simples Nacional.
Exemplo 2 – Outro empresário possui uma empresa tributada pelo Simples Nacional, que tem um faturamento bruto anual quase batendo no limite desse regime.
Então, ele é convidado para partir de uma empresa, regida pelo Simples Nacional com um faturamento alto, que somado ao da primeira empresa excede o limite permitido.
Aí, se a sociedade se concretizar, as duas empresas saem do Simples Nacional, tendo de ir para outro regime tributário.
Simples Nacional: mais exemplos destes casos
Exemplo 3 – O terceiro empresário tem 5% de participação em uma empresa cujo faturamento também está bem perto do limite do Simples Nacional.
Aí, ele decide participar de uma outra empresa optante do Simples Nacional com uma receita bruta anual que é um pouco mais da metade do limite. Então, neste caso, como a sua participação é inferior a 10%, a segunda empresa não sofrerá o desenquadramento do regime tributário em questão.
Exemplo 4 – No entanto, se no mesmo exemplo anterior, a sua participação fosse superior a 10%, a empresa antes participante do Simples Nacional teria a exclusão desse regime.
O que diz a Lei
Essa norma consta na Lei Complementar que mencionamos acima, que estipula:
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”
Outras regras
Além do faturamento, existem outros quesitos que são determinantes para permitir ou proibir que um mesmo empresário tenha duas empresas ou mais, no Simples Nacional. São as seguintes proibições:
- Ter filiais ou sócios no exterior;
- Possuir débitos e/ou dívidas com órgãos públicos;
- Execução de atividades financeiras a empresas optantes do Simples Nacional;
- Desempenhar atividades referentes à produção e/ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, explosivos e outros no atacado;
- Atuar como cooperativa ou Sociedade Anônima (S/A).
Seguindo essas determinações, não há nenhum problema em ser sócio de uma ou mais empresas no Simples Nacional. Como esse questionamento suscita muitas dúvidas entre os empresários, antes de tomar qualquer decisão de participar de uma outra empresa regida pelo Simples Nacional é bom valer-se de um contador. A ILS Contabilidade te dará uma resposta extremamente específica, sobre esse enquadramento ou não.