Certamente você já ouviu falar em Holding Patrimonial, mas sabe o que é, os tipos societários que podem ocorrer para a sua constituição e outros detalhes, como os impostos que a envolvem? Neste artigo, você vai saber um pouco mais sobre o assunto.
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O que é uma Holding Patrimonial
A Holding Patrimonial se constitui em um instrumento jurídico que permite a abertura de uma empresa que tem como objeto social a administração de bens próprios. Ou seja, os sócios transferem seus bens imóveis de pessoa física para a empresa. Dessa forma, eles integralizam o capital da holding.
Há diversos motivos que fundamentam a composição de uma holding patrimonial. Dessa forma, o mais relevante deles são as vantagens tributárias para casos, por exemplo, de recebimento de aluguéis e na venda do imóvel, se ocorrer ganho de capital.
Valor monetário dos bens integralizados à Holding Patrimonial
A Holding Patrimonial, formada para gerir o patrimônio imobiliário de um dado grupo familiar e viabilizar o planejamento sucessório, deve apresentar como objetos sociais:
- compra e venda de imóveis próprios;
- aluguel de imóveis próprios, residenciais e não residenciais.
A alocação da propriedade dos imóveis para a sociedade ocorre no ato da fundação oficial da empresa. Para tanto, a importância financeira dos bens imóveis que o grupo irá transferir e integralizar no capital social são aqueles que fazem parte da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário vigente. Vale ressaltar que o valor de mercado do bem não se considera nesse caso.
Bens móveis, como carros, por exemplo, não têm indicação para a integralização. Essa classe de bens tem uma alta taxa de depreciação somada a grandes chances de envolvimento em acidentes, que implicam em responsabilidades civis, ou seja, a obrigação legal de indenização pela holding.
Imóveis comprados na planta
No caso dos contratos de aquisição de imóveis ainda na planta, de forma parcelada e junto às construtoras, o grupo poderá integralizar no capital social da Holding Patrimonial, ainda que não tenham a matrícula permanente. Assim sendo, a integralização desses Imóveis ocorrerá somente com o contrato de compromisso de compra e venda acordado com a construtora. Então, seus membros precisam ter a descrição do imóvel no contrato.
A importância financeira do imóvel para a integralização será o valor das parcelas quitadas até o ato da criação da empresa, e não o valor total do contrato de compromisso de compra e venda. Determinadas empresas de construção poderão estipular a obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência de direitos, que geralmente vai de 2% a 5% da quantia total do contrato.
Imóveis em terras de marinha e terras indígenas
Existe a possibilidade da integralização de imóveis em terras marinhas e terras indígenas, como capital social. Contudo, a transferência de posse útil de imóveis desse tipo pode ser onerosa. Portanto, essa operação não possui ligação com o pagamento de laudêmio (percentual sobre o valor venal ou da transação do imóvel que os membros da holding devem pagar quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação, ou aforamento de terrenos).
Para a integralização desses terrenos, os integrantes da Holding Patrimonial precisam ter a Escritura Pública de Direito de Posse. Esta deve constar no contrato social, incluindo toda a discriminação do direito de posse.
As espécies e tipos societários da Holding Patrimonial
A Lei prevê duas espécies de sociedade: Sociedade Simples e Sociedade Empresarial. A constituição da Holding Patrimonial pode ocorrer sob qualquer um deles. Entretanto, os que mais se utilizam no Brasil são as Sociedades Anônimas e as Sociedades de Responsabilidade Limitada.
Para formar uma Holding Familiar, os especialistas aconselham a escolher a sociedade empresarial de responsabilidade limitada, que oferece alguns benefícios:
- Custo mais baixo para sua constituição;
- Não demanda as publicações exigidas nas Sociedades Anônimas;
- Tendo aspectos de uma sociedade de pessoas, propicia uma segurança mais ampla ao grupo familiar contra a entrada de terceiros ao quadro de sócios.
- A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não tem patrimônio particular atingido em caso de uma situação financeira crítica ou uma questão judicial.
No momento de sua formação, uma EIRELI tem uma única pessoa titular do capital; ela irá fazer parte adequadamente da integralização no ato da constituição. A lei também estabelece que o capital da EIRELI seja 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Pode-se usar a formação de uma EIRELI como uma Holding Familiar no caso do dono do patrimônio não ter herdeiros ou não se interessar na preparação de um planejamento sucessório, e queira apenas as vantagens tributárias decorrentes da criação de uma empresa administradora de bens imóveis próprios. O dono dos imóveis integraliza seu patrimônio no capital da pessoa jurídica formada, sendo o titular dessa EIRELI. Nesse caso, ele possui o total controle e gerenciamento da empresa.
Impostos de uma Holding Patrimonial no Lucro Presumido
ITBI – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis
O ITBI é um tributo da esfera municipal, que possui como fator gerador a transmissão de bens imóveis em vida. Não incide sob a integralização de capital social, exceto se a atividade principal desses bens for a compra e venda e a locação.
No caso da Holding Patrimonial, o valor pago de ITBI tem sua compensação em poucos meses, com a redução do pagamento de Imposto de Renda. Na maioria dos casos, a constituição da Holding se torna viável mesmo com a incidência do ITBI.
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
No caso do IRPJ, sobre as receitas geradas por locações a alíquota é de 15%. Aplica-se essa porcentagem será aplicada na base de cálculo de 32% sobre a receita bruta apurada. Dessa forma, o custo do imposto final é de 4,8%.
Ainda que a Holding Patrimonial tenha a incidência de CSLL, PIS e COFINS, a tributação das receitas pela pessoa jurídica é muito mais vantajosa se comparada com a tributação das receitas operadas pela pessoa física.
A parte do lucro real, presumido ou arbitrado, que for superior ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pela quantia de meses do período de apuração, fica sujeito a incidência de adicional do imposto de renda à alíquota de 10%.
Sendo assim, a Holding Patrimonial que obtiver um lucro mensal superior a R$ 20.000,00 ao mês, ou acima de R$ 60.000,00, no trimestre, deverá apurar o adicional. Contudo, os 10% incidirão somente sobre o montante que majorar o limite estipulado.
CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro
No que tange à CSLL, a alíquota da Holding Patrimonial que optou pelo Lucro Presumido é de 9%, que se aplica sobre a base de cálculo de 32%. Tendo em mente que a CSLL tem a tributação pela alíquota de 9% sobre a base de cálculo de 32%. Assim, o custo tributário final é de 2,88%.
PIS e COFINS
Ainda na gama de impostos da Holding Patrimonial também incidirá o PIS com a sua alíquota fixada em 0,65% sobre a receita bruta, e o COFINS, com a alíquota fixa de 3% também sobre a receita bruta.
Na área de locação de imóveis, a Holding Patrimonial terá a tributação dos ganhos pela alíquota de 11,33%.
No caso da tributação que incide sobre as receitas de aluguéis ganhos por pessoas físicas, deve-se levar em conta a Tabela Progressiva. A alíquota para pessoa física pode atingir 27,5%.
ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
O ITCMD é um tributo da esfera estadual, relacionado a doação e Causa Mortis. O ITCMD possui como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante Causa Mortis ou doação. Portanto, vale ressaltar que o ITCMD recai sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding Patrimonial. Entretanto, com a composição de uma Holding Patrimonial, a sucessão acontece ainda em vida, diminuindo e eliminando os impostos de um futuro processo de inventário.
Na doação de quotas com reserva de usufruto, faz-se um divisão da tributação do ITCMD. Portanto, o recolhimento ocorre em dois momentos. No começo, o recolhimento acontece no ato da constituição do usufruto,. Ou seja, na doação das quotas da Holding Patrimonial; já no segundo momento, o recolhimento ocorrerá no término do usufruto, por conta de Causa Mortis. Se for da vontade da família, o recolhimento do ITCMD pode ser de maneira integral, visando uma proteção contra uma eventual incerteza tributária. Isto porque a alíquota que se aplica aplica será a vigente no ato da doação.
Tendo em vista o processo de inventário, se o patrimônio estiver em nome da pessoa física, na ocorrência de morte, o espólio terá uma nova avaliação pelo Estado e uma tributação sobre o valor de mercado.
Distribuição de lucros aos sócios
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado:
- não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
- não integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.
Sendo assim, há um benefício tributário, já que os lucros da empresa distribuídos aos sócios serão isentos do pagamento de Imposto de Renda.
Outra questão sobre a distribuição de lucros aos sócios é que a Holding Patrimonial tributada pelo Lucro Presumido distribui os lucros ou dividendos de resultados com base em escrituração contábil, ainda que o período-base não esteja fechado. Dessa forma, a vantagem está no fato de ser possível a distribuição dos lucros tendo como parâmetro os balanços que podem ser mensais, trimestrais ou semestrais.
Caso, você, empreendedor, tenha como objetivo constituir uma Holding Patrimonial, saiba que a ILS Contabilidade pode te dar toda a assessoria na formação dessa modalidade empresarial.